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6 DE AGOSTO DE 2020

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3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de 180 € a 4 500 €, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da

legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção

e criminalidade económica e financeira.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e

Resseguradora

Os artigos 35.º e 36.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e

Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior

deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das

referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência

de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e

liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.

2 – […].