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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 70/XIV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE

MAIO DE 2018, QUE ALTERA A DIRETIVA (UE) 2015/849 RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO

SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO

DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE) 2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE

23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS

DO DIREITO PENAL, ALTERANDO DIVERSAS LEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo;

b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao

combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

2 – A presente lei procede ainda à alteração:

a) À Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

b) À Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

c) Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado no

anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

d) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

e) À Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

f) À Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

g) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

h) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

i) Ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

j) Ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

k) Ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

l) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro; e

m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

[…]

1 – […].

2 – […].