O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

6

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e

moeda eletrónica;

ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma

moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite

por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida,

armazenada e comercializada por via eletrónica;

mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em

nome ou por conta de um cliente:

i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;

ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;

iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro

(transferência de ativos virtuais);

iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam

controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas;

nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo

social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco

autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;

h) […];

i) […];

j) […];

k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida;

l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;

p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.