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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

4

3 – […].

4 – […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40º, 45.º,

46.º, 47.º a 54.º, 56.º a 60.º, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º, 79.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 94.º, 99.º,

105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 111.º, 113.º, 116.º a 120.º, 124.º, 127.º, 130.º, 133.º, 135.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º,

144.º, 146.º, 152.º, 159.º, 165.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 182.º, 188.º e 190.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […]:

i) […];

ii) (Revogada); e

iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato,

a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de

aconselhar alguém a praticá-lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes

coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno,

considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos,

as seguintes características:

i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e

iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo;

l) […];

m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas

pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por

conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) […];

o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em

nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;