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6 DE AGOSTO DE 2020

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e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem

os n.os

1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do

mesmo artigo;

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do

denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou

outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do

disposto nos n.os

4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à

partilha de informações.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:

i) De montante igual ou superior a 15 000 €; ou