O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

10

ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade

com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1 000 €;

c) […];

d) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que

os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à

entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do

Estado disponíveis através do sítio na Internetautenticacao.gov.pt;

b) (Revogada);

c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços

públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

julho de 2014;

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os

1 e 4 do artigo

4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

3 – […].

4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada

mediante:

a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;

b) Cópia certificada dos mesmos;

c) […]:

i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades

competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades

competentes responsáveis pela sua gestão;

iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os

1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º

37/2014, de 26 de junho;

iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no

Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – […].

6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de

interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos

meios de comprovação previstos no presente artigo.

7 – […].

8 – […].