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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de

identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente

durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 - […].

4 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer

dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários

efetivos.

5 – […].

6 – […].

Artigo 30.º

[…]

1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,

quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a

requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas

internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as

seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:

i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de

participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;

ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou

dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de

investimento coletivo ou sobre essa entidade;

c) […].

2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em

circulação do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais

de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por: