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6 DE AGOSTO DE 2020

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2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas

instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de

outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em

matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

f) […];

g) […];

h) […];

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;

j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de

arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens

transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única

operação ou de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3 000 €; ou

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €.

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k) ];

m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais

preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o

pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou

de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €;

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €;

n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o

pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3 000 €,

independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].