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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o

efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 59.º

[…]

1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem

necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade

com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016,e demais legislação de proteção de dados.

2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais

legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das

entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que

efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os

prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e

quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

[…]

1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular

dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – […].

3 – […]:

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados;

b) […].