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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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funções, nos termos previstos nos números seguintes;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que

solicitado.

3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à

imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que

se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva

(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que

especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda

eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;

b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os

critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do

n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;

c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer

uma das situações previstas nos n.os

2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a

instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto

central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.

4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco

de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no

prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.

5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto

de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco

de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30

dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação

continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do

mesmo número.

6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que

estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:

a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere

à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a

operar em território nacional;

b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o

cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.

7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos

pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento

Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos

estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.

8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que

procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número

anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.

9 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE)

2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

10 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera,

pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da