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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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território nacional:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central

Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das

instituições de crédito.

Artigo 85.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida;

c) […];

d) […].

2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente

lei.

Artigo 87.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos;

c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo

social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco

autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;

n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.