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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 61.º

[…]

1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais

legislação de proteção de dados.

2 – […].

3 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas,

qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário

resultar de regulamentação setorial.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),

asseguram que os respondentes:

i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;

ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento

do dever de identificação e diligência.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas