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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de

direitos potestativos constante do anexo I.

4 – Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes

consecutivas para o mesmo membro do Governo.

5 – Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares permanentes

pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na especialidade em sede de

discussão do Orçamento do Estado, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva

sessão legislativa, em Conferência de Líderes.

6 – Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais

de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em

reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.

7 – As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a 15 minutos, a

que se seguem duas voltas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:

a) Na primeira volta, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da

oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;

b) Na segunda volta podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois

minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o

ministro no final da ronda.

8 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um

tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único

representante de um partido que o questiona.

9 – Os tempos globais da audição regimental constam das grelhas de tempos aprovada no início da

legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

Artigo 105.º

Colaboração entre comissões parlamentares

Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse

comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 106.º

Regulamentos das comissões parlamentares

1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas

competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno e os

critérios de indicação dos Deputados relatores.

2 – No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promove a

adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.

3 – Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o

Regimento.

Artigo 107.º

Atas das comissões parlamentares

1 – De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação

das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados,

as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas

declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o