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26 DE AGOSTO DE 2020

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não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 84.º

Reação contra ofensas à honra ou consideração

1 – Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões

ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a

dois minutos.

2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois

minutos.

3 – O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para

conceder o uso da palavra e respetivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a

poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

4 – Quando for invocada por um membro da respetiva direção a defesa da consideração devida a todo um

grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede

de imediato a palavra.

Artigo 85.º

Protestos e contraprotestos

1 – Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 – O tempo para o protesto é de um minuto.

3 – Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a

declarações de voto.

4 – O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um

minuto.

Artigo 86.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado,

exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 87.º

Declarações de voto

1 – Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação,

uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 -– As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre

moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do

Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.

3 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia

útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 88.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em

reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da

votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.