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26 DE AGOSTO DE 2020

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parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.

Artigo 73.º

Debate temático

1 – O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os

Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a

realização de um debate sobre um tema específico.

2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

3 – Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo

não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

4 – O Governo tem a faculdade de participar nos debates.

5 – O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos

Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem

como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.

6 – Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o

assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

7 – Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o

debate.

Artigo 74.º

Debate de atualidade

1 – Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da

Assembleia da República a realização de debates de atualidade.

2 – Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela

Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.

3 – Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-

se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.

4 – O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.

5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade,

nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I ao regimento.

6 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior,

cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

7 – Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovada no início da

legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado um minuto a cada Deputado

único representante de um partido.

Artigo 75.º

Emissão de votos

1 – Os Deputados, os grupos parlamentares e a Mesa podem apresentar projetos de voto de

congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de

voto obrigatoriamente de um único tipo.

2 – A discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República

são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de

dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para uso da palavra.