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26 DE AGOSTO DE 2020

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autorização excecional do Presidente da Assembleia da Repúblicaou se resultar de necessidade de

organização dos trabalhos das comissões de inquérito.

2 – Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do

Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar

interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o

seu direito de voto.

Artigo 68.º

Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias

1 – Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da

República e os representantes dos grupos parlamentares.

2 – Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 – Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

4 – A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente

efetuado pelos próprios.

5 – Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham

assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares ou dos

Deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes, comemorativas ou

protocolares.

Artigo 69.º

Continuidade das reuniões

1 – As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:

a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;

b) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para obviar a situação de falta de quórum,

procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

c) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para garantir o bom andamento dos trabalhos.

2 – A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30

minutos.

Artigo 70.º

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de reclamação sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada por Deputado

ou membro do Governo interessado;

b) Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada na Mesa,

fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, devendo os demais elementos

identificativos ser disponibilizados de imediato para consulta em página própria no portal da Assembleia da

República na Internet e na Intranet, de onde constam, nomeadamente:

i) A data de entrada, anúncio e admissão;

ii) O sumário da iniciativa;

iii) A identidade dos Deputados subscritores;

iv) A comissão permanente à qual se determinou a remessa da iniciativa.

c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia da República e das deliberações da Mesa,