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26 DE AGOSTO DE 2020

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solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputados únicos

representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados únicos

representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 62.º

Direitos à fixação da ordem do dia

1 – Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da

ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos

potestativos constante do anexo I ao Regimento.

2 – A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:

a) Um conjunto de até cinco iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de

Líderes, com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido

que com aquela estejam relacionadas, até um máximo de duas por cada partido;

b) Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos

globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de

tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e

encerramento.

3 – Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa,

não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.

4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da

República, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês

seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º.

5 – O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade

no próprio dia.

6 – No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar

ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de

30 dias.

Artigo 63.º

Agendamento comum

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da comissão para elaboração do parecer, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre

a admissão da iniciativa e a data do seu agendamento.

Artigo 64.º

Agendamentos prioritários e potestativos

1 – Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da

Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente

da Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu caráter prioritário.

2 – Nos agendamentos potestativos:

a) Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato,

designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;

b) Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para