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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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3 – Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura

do projeto de voto ou apenas submetido a votação.

4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são

discutidos e votados nos termos dos números anteriores.

5 – De forma a assegurar a inclusão no guião de votações dos projetos de voto referidos no número

anterior, os proponentes devem comunicar à Mesa a sua intenção até:

a) Ao final da reunião plenária de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;

b) Com a antecedência de 48 horas quando as votações ocorram noutro dia.

6 – Em função da tempestividade do facto justificativo, mediante anuência do Presidente da Assembleia da

República e não havendo oposição de nenhum grupo parlamentar, podem os projetos de voto referidos no n.º

4 ser aditados ao guião de votações após o prazo referido no número anterior.

7 – Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à

comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.

8 – No caso previsto no número anterior, a comissão, para além de proceder à discussão e votação, pode

ainda:

a) Apresentar um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito

do autor em submeter também o texto inicial a votação;

b) Recomendar ao Presidente da Assembleia da República a sua discussão e ou votação em reunião

plenária.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a

apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos

dos n.os 2, 3 e 5.

10 – As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos

aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.

11 – Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio

eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar

no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.

Artigo 76.º

Sessões solenes

1 – É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução do 25 de

Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente uma mensagem à

Assembleia.

2 – Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de

personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de

boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça

parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.

3 – O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referidas nos números

anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

SECÇÃO II

Uso da palavra

Artigo 77.º

Uso da palavra pelos Deputados

1 – A palavra é concedida aos Deputados para: