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26 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 94.º

Forma das votações

1 – As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b) Por recurso ao voto eletrónico;

c) Por votação nominal;

d)Por escrutínio secreto.

2 – Não são admitidas votações em alternativa.

3 – Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a

representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em

sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 – Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são

realizadas também por recurso ao voto eletrónico.

5 – A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado

global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 95.º

Hora de votação

1 – A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a

discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.

2 – Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da

tarde, realiza-se às 18 horas.

3 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para

votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.

4 – Antes da votação, o Presidente da Assembleia da República faz acionar a campainha de chamada e

manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.

Artigo 96.º

Guião das votações

1 – A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser

distribuído por todos os Deputados:

a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;

b) Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.

2 – Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração desde que

nenhum grupo parlamentar se oponha.

3 – Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo,

obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos

Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada

que só possa ser consultada presencialmente.

4 – As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem como os

requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a caixa de correio

eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.

5 – As propostas de alteração relativas às avocações pelo Plenário devem dar entrada até ao início da

sessão plenária em que se realizam as votações.

6 – No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de votações,