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26 DE AGOSTO DE 2020

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a) Fazer declarações políticas;

b) Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

j) Interpor recursos;

k) Fazer protestos e contraprotestos;

l) Produzir declarações de voto.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção

por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo

parlamentar.

3 – A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração

política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão

dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos.

4 – Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para

solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de um minuto,

dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.

Artigo 78.º

Ordem e fins do uso da palavra

1 – A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia da República promove

de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo

parlamentar ou membros do Governo.

2 – É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

3 – A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

4 – Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é dada

sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.

5 – Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

6 – Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo

Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 79.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

1 – A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 – A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê

conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.