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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as reuniões do Plenário para dias

distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as reuniões das comissões, são

obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo a que o Deputado delas

tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 56.º

Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares

1 – A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao

Deputado no dia útil seguinte.

2 – As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com

a respetiva natureza da justificação, se houver.

3 – As ausências ao Plenário e às comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em

representação da Assembleia da República são registadas no Diário da respetiva reunião plenária e inseridas

no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do

ato de representação que motivou a ausência.

Artigo 57.º

Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares

1 – Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do

Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os

eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos Deputados, funcionários e

entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.

2 – O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os

trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos

não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para

divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando

solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos

congressos do respetivo partido.

4 – As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.

5 – As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem

lugar à tarde.

6 – As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira

e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das

reuniões plenárias.

7 – Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da

República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos

sábados, domingos e feriados.

8 – O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.

9 — A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.

10 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos

excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido

nos números anteriores.

Artigo 58.º

Quórum

1 – A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções.

2 – As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em