O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE AGOSTO DE 2020

17

parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:

a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;

b) Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;

c) Promovendo a participação nas suas reuniões e atividades específicas.

DIVISÃO II

Comissões parlamentares eventuais

Artigo 37.º

Constituição das comissões parlamentares eventuais

1 – A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim

determinado.

2 – A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser

exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

Artigo 38.º

Competência das comissões parlamentares eventuais

Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objeto da sua constituição,

apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 39.º

Funcionamento da Comissão Permanente

1 – Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela

se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da

Assembleia da República.

2 – No início de cada legislatura, a Assembleia da República aprova o Regulamento da Comissão

Permanente, aplicando-se subsidiariamente ao seu funcionamento as disposições do presente Regimento.

Artigo 40.º

Composição da Comissão Permanente

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos

Vice-Presidentes da Assembleia da República e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo

com a respetiva representatividade na Assembleia.

2 – Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º.

Artigo 41.º

Competência da Comissão Permanente

1 – Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da

competência própria do Presidente da Assembleia da República e da comissão parlamentar competente;