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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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6 – Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica

a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro.

7 – A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 24.º

Mandato

1 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por

legislatura.

2 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração

escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior

publicação no Diário.

3 – No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à

quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Competência geral da Mesa

1 – Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar num dos Secretários as competências

referidas na alínea b) do número anterior, bem como a comunicação das deliberações da Conferência de

Líderes.

Artigo 26.º

Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias

1 – Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos

parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 – Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 27.º

Vice-Presidentesda Assembleia da República

Compete aos Vice-Presidentes da Assembleia da República:

a) Aconselhar o Presidente da Assembleia da República no desempenho das suas funções;

b) Substituir o Presidente da Assembleia da República nos termos do artigo 15.º;

c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia da

República;

d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;