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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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República ou nos demais membros da Mesa o exercício das competências referidas nas alíneas a), f) e g) do

número anterior, por despacho publicado no Diário.

Artigo 19.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os

decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os

tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como

sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes

para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência de Líderes

Artigo 20.º

Funcionamento da Conferência de Líderes

1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou

seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no

Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 – O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos

que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 – Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual

ao número dos Deputados que representam.

4 – As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando

representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

DIVISÃO IV

Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º

Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

1 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de

acompanhar os aspetos funcionais da atividade destas, bem como avaliar as condições gerais do processo

legislativo e a boa execução das leis.

2 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da

Assembleia da República, o qual pode delegar.

3 – À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:

a) Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às comissões

parlamentares;