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26 DE AGOSTO DE 2020

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TÍTULO II

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Presidente da Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 12.º

Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce

autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da

Assembleia.

2 – O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos

termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 13.º

Eleição do Presidente da Assembleia da República

1 – As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de

um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 – As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exercício até duas

horas antes do momento da eleição.

3 – A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.

4 – É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos

dos Deputados em efetividade de funções.

5 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo

sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

6–- Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

Artigo 14.º

Mandato do Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente da Assembleia da República é eleito por legislatura.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode renunciar ao cargo mediante comunicação à

Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 – No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 – A eleição do novo Presidente da Assembleia da República é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.º

Substituição do Presidente da Assembleia da República

1 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um

dos Vice-Presidentes da Assembleia da República.

2 – Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o

Presidente da Assembleia da República é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia da República do

grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.