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26 DE AGOSTO DE 2020

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Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e nas demais

disposições legais aplicáveis, nas disposições do presente Regimento da Assembleia da República, no Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo

da lei.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 6.º

Constituição dos grupos parlamentares

1 – Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo

parlamentar.

2 – A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da

Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como

o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 – Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente

da Assembleia da República.

4 – As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 7.º

Organização dos grupos parlamentares

1 – Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 – As funções de Presidente da Assembleia da República, de Vice-Presidente da Assembleia da

República ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 8.º

Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus

representantes nelas;

b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;

c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 72.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa