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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente da Assembleia da República

cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia da República por período correspondente ao

quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 – Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes da Assembleia da República iniciam o

exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham

sido propostos.

DIVISÃO II

Competência do Presidente da Assembleia da República

Artigo 16.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia da

República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e

seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os

projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de

recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou

propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é

responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar

aquela com os respetivos contributos;

e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos

e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos

e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;

g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas

interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos

de Portugal, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos

sobre a matéria;

h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos

respetivos trabalhos;

i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições

dirigidas à Assembleia;

j) Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia;

k) Presidir à Comissão Permanente;

l) Presidir à Conferência de Líderes;

m) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

n) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões

parlamentares;

o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo

166.º da Constituição;

p) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e

usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

q) Ordenar retificações no Diário;

r) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos, bem como

anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

s) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;