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26 DE AGOSTO DE 2020

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t) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos Deputados

com os seus eleitores, nomeadamente a criação de formas de atendimento aos eleitores, a funcionar nos

respetivos círculos eleitorais;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com instituições de ensino superior;

c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e em redes sociais e o Canal

Parlamento;

d) Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das

reuniões plenárias e a usar da palavra.

3 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes da Assembleia da

República da Assembleia da República o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado

no Diário.

Artigo 17.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os

respetivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe

sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder

a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.

3 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas em reunião plenária cabe sempre

reclamação, bem como recurso para o Plenário.

Artigo 18.º

Competência quanto aos Deputados

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Solicitar à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados a apreciação de conflitos

de interesses ou a realização de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que

comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves

praticadas com violação dos deveres dos Deputados;

d) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

e) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de

poderes dos Deputados;

f) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;

g) Autorizar as deslocações de caráter oficial.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes da Assembleia da