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26 DE AGOSTO DE 2020

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e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da

Assembleia da República.

Artigo 28.º

Secretários e Vice-Secretários

1 – Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento

o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia da República, a correspondência expedida em

nome da Assembleia.

2 – Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

CAPÍTULO II

Comissões parlamentares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Composição das comissões parlamentares

1 – A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos

parlamentares.

2 – As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares

em proporção do número dos seus Deputados.

3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos

parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo

parlamentar com maior representatividade.

4 – O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos

parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da

República ouvida a Conferência de Líderes.

5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados

únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.

6 – Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição

mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens

de trabalho, obedecendo ao seguinte:

a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da

representação dos grupos parlamentares;

b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar

permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.