O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE AGOSTO DE 2020

11

b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e da eficiência

dos trabalhos parlamentares;

c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso relativo à:

i) Aprovação e entrada em vigor das leis e da sua consequente regulamentação, incluindo o

cumprimento dos respetivos prazos;

ii) Avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos dos

Deputados;

iii) Sequência política dada pelo Governo às resoluções da Assembleia da República que contenham

recomendações dirigidas àquele órgão de soberania;

d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise qualitativa de

avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos;

e) Zelar pela harmonização do funcionamento das comissões parlamentares permanentes, nomeadamente

através da emissão de orientações quanto aos respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório de

acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator

respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.

SECÇÃO II

Mesa da Assembleia

Artigo 22.º

Composição da Mesa da Assembleia

1 – O Presidente da Assembleia da República e os Vice-Presidentes da Assembleia da República

constituem a Presidência da Assembleia.

2 – A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia da República, por quatro Vice-

Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

3 – Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos

Secretários.

4 – Na falta do Presidente da Assembleia da República e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as

reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais

antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

5 – Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

6 – Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia

da República designar.

Artigo 23.º

Eleição da Mesa da Assembleia

1 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por

sufrágio de lista completa e nominativa.

2 – Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou

mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 – Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em

efetividade de funções.

4 – Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo

sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 – Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum

necessário ao seu funcionamento.