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26 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 32.º

Mesa das comissões parlamentares

1 – A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-

presidentes.

2 – Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição

proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é

convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos Vice-Presidentes da

Assembleia da República em sua representação.

3 – O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o cumprimento do

disposto no n.º 2 do artigo 29.º.

4 – A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da

Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.

5 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na comissão, e com os Deputados únicos representantes de um

partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que

entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os Deputados não inscritos que integrem a

comissão.

6 – Compete aos presidentes das comissões:

a) Representar a comissão;

b) Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos

grupos parlamentares na comissão;

c) Dirigir os trabalhos da comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas

participar, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da comissão;

h) Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido.

7 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

8 – Na falta do presidente da comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado

mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

9 – O disposto nos n.os 6 a 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das subcomissões

e coordenadores dos grupos de trabalho.

Artigo 33.º

Subcomissões e grupos de trabalho

1 – Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.

2 – A constituição de subcomissões é objeto de autorização prévia do Presidente da Assembleia da

República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

3 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos

de trabalho.

4 – As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos

termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em

relação à presidência da comissão parlamentar.

5 -– As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.

6 – O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da República, para