O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE AGOSTO DE 2020

19

d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em

organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo

nacional;

e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de

soluções que relevem da competência legislativa de cada um;

f) Valorização do papel, histórico e atual, das comunidades de emigrantes respetivos, porventura

existentes.

Artigo 44.º

Composição dos grupos parlamentares de amizade

1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve refletir a composição da Assembleia.

2 – As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em

proporção do número dos seus Deputados.

3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos

parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior

grupo parlamentar.

4 – O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos

grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia

da República, ouvida a Conferência de Líderes.

5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados

únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.

6 – A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respetivos grupos

parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 45.º

Elenco dos grupos parlamentares de amizade

1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do

Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da

República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.

Artigo 46.º

Poderes dos grupos parlamentares de amizade

Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;

b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que

digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;

c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo

diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição

considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

Artigo 47.º

Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade

A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de

amizade, nomeadamente os critérios da sua constituição, a organização, funcionamento e apoio, bem como o

programa, o orçamento e o relatório de atividades.