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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da

alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º

da Constituição;

c) Apreciação do programa do Governo;

d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;

f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição.

3 – Constituem matérias de prioridade relativa:

a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;

b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa

da Assembleia da República;

c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito

que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo

Governo;

e) Apreciação da Conta Geral do Estado;

f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;

h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa

da Assembleia da República;

j) Apreciação de decretos-leis;

k) Apreciação de decretos legislativos regionais;

l) Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.

4 – As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a

representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

5 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por

arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem

do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de parecer pela comissão

parlamentar competente.

6 – O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes

matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos das suas decisões;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;

e) Comunicações das comissões parlamentares;

f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão

competente, nos termos do artigo 130.º;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento.

Artigo 61.º

Pedido de prioridade

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem