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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a

guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão

legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos decretos e resoluções da

Assembleia;

i) Designar as delegações parlamentares;

j) Elaborar o seu regulamento.

2 – No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da

Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo

conhecimento e publicidade.

CAPÍTULO IV

Delegações da Assembleia da República

Artigo 42.º

Delegações parlamentares

1 – As delegações parlamentares podem ter caráter permanente ou eventual.

2 – As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos

29.º e 30.º.

3 – Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua

composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.

4 – As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à

avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa,

o qual é remetido ao Presidente da Assembleia da República e, se este o decidir, apresentado em Plenário,

sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e

publicado no Diário.

5 – Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao

Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Grupos parlamentares de amizade

Artigo 43.º

Noção e objeto

1 – Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para

o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

2 – Os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações

com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;

b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os

Estados participam;

c) Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e

cultural;