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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto

no Estatuto dos Deputados.

4 – A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República,

doravante designado por Diário.

5 – O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias

subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 – Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento

escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 – O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra

por tempo não superior a 15 minutos.

8 – Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a

recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei

que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

SECÇÃO II

Poderes

Artigo 4.º

Poderes dos Deputados

1 – Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento,

designadamente os seguintes:

a) Apresentar projetos de revisão constitucional;

b) Apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de

deliberação, e requerer o respetivo agendamento;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto

na lei em matéria de segredo de Estado;

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e

publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Apresentar propostas de alteração;

h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de

projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência

ou de alteração;

j) Apresentar moções de censura ao Governo;

k) Participar nas discussões e votações;

l) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;

m) Propor a realização de audições parlamentares;

n) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos

termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a

declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da

Constituição e da lei.

2 – Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do