O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE AGOSTO DE 2020

3

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato dos Deputados

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-

se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 – Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da

comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes,

de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.

2 – A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação

da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de

decisão judicial com trânsito em julgado.

3 – O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do

parecer.

4 – O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar

competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio

secreto.

5 – Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por

tempo não superior a 15 minutos na comissão e a cinco minutos no Plenário.

6 – No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias,

improrrogáveis.

Artigo 3.º

Perda do mandato

1 – A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a

quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 – A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 – A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos