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26 DE AGOSTO DE 2020

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pelos respetivos presidentes.

Artigo 124.º

Requisitos formais dos projetos e propostas de lei

1 – Os projetos e propostas de lei devem:

a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;

c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 – O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na

medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 – As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do

procedimento da respetiva aprovação.

4 – Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º

1.

5 – A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de

cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de Região Autónoma, no prazo que o

Presidente da Assembleia da República fixar.

6 – A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um modelo de

formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre publicação, identificação

e formulário dos diplomas.

7 – A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo interinstitucional com

os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para a elaboração de atos

normativos.

Artigo 125.º

Processo

1 – Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de

correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia da República

e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 – No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao autor ou ao

primeiro signatário a decisão de rejeição.

3 – Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da

sua entrega na Mesa.

4 – Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão

legislativa.

5 – Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo

parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua

tramitação.

6 – Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no portal da

Assembleia da República na Internet e na Intranet.