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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 126.º

Recurso

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o

Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 – Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e

fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.

3 – Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão

parlamentar pelo prazo de 48 horas.

4 – A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião

plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 – O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de

duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do

debate.

Artigo 127.º

Natureza das propostas de alteração

1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou

eliminação.

2 – Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 – Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido

apresentada.

4 – Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido,

contenham a adição de matéria nova.

5 – Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 128.º

Projetos e propostas de resolução

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o

seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em

comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em

Plenário ou em comissão, consoante o caso.

3 – Se for agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução sobre o mesmo tema, finda

a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em reunião

plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único

representante de um partido.

4 – Caso sejam agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com afinidade de objeto, são

os mesmos submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando à comissão competente para

debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de alteração.

5 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final

aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em

reunião plenária.

6 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplicam-se subsidiariamente à discussão e votação dos

projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum.

7 – Todas as resoluções que não tenham natureza normativa e não estejam expressamente previstas na

Constituição e na lei, designadamente as recomendações ao Governo, revestem a forma de deliberação e,

uma vez aprovadas, são publicadas no Diário.