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26 DE AGOSTO DE 2020

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declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância

de qualquer prazo.

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar

iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de

acordo com os critérios seguintes:

a) Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;

b) O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;

c) Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um

minuto;

d) Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;

e) O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos para o

encerramento;

f) No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual ao do maior

grupo parlamentar.

3 – A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no início da

legislatura, para utilização nas seguintes situações:

a) Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;

b) Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parlamentar se

oponha;

c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja

requerido por um grupo parlamentar;

d) A solicitação do Governo.

4 – Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua

intervenção até um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao

dos Deputados únicos representantes de um partido.

5 – O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reações

contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.

Artigo 146.º

Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

1 – Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que

obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no

prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º.

2 – Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo

envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade

Artigo 147.º

Objeto da discussão e votação na generalidade

1 – A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou proposta de lei.