O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

50

2 – A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projeto ou

proposta cuja autonomia o justifique.

3 – A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.

Artigo 148.º

Substituição do texto da iniciativa

1 – Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua

discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos parlamentares e

demais Deputados.

2 – Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, a votação do

projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo

automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.

3 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do parecer pelo Deputado relator à comissão competente,

deve ser incluída na respetiva parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º

Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no

prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 60.º.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade

Artigo 150.º

Regra na discussão e votação na especialidade

1 – Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação

na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a discussão e votação na especialidade realizam-se no

prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 – Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar

competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação

na especialidade.

4 – Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República,

a solicitação da comissão parlamentar competente.

Artigo 151.º

Avocação pelo Plenário

1 – O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele,

para votação na especialidade.

2 – A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou

de um grupo parlamentar.

3 – O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada até às 18

horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º.

Artigo 152.º

Objeto da discussão e votação na especialidade

1 – A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça