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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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competente.

2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar

a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 – A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de

fixação, no prazo de cinco dias.

4 – Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 157.º

Reclamações contra inexatidões

1 – As reclamações contra inexatidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia

útil após a data de publicação no Diário do texto de redação final.

2 – O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas,

podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião

imediata à do anúncio da decisão.

Artigo 158.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou

depois de decididas as reclamações apresentadas.

DIVISÃO VI

Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia

Artigo 159.º

Decretos da Assembleia da República

Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são

enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º

Reapreciação de decreto objeto de veto político

1 – No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da

Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da

mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por sua

iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta e um

Deputado por cada grupo parlamentar.

3 – A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas

para a sua alteração.

4 – No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos

objeto das propostas.

5 – Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final, o texto do

decreto que não sofra alterações.

Artigo 161.º

Efeitos da deliberação

1 – Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é

enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua receção.