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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 – A Conferência de Líderes determina as grelhas de tempos aplicáveis ao debate sobre a autorização,

assegurando a intervenção de todos os partidos e o respeito pela respetiva representatividade.

3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um

Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos números anteriores.

Artigo 176.º

Votação da autorização

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 177.º

Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

SECÇÃO II

Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 178.º

Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja

concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto

prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 179.º

Duração do debate sobre a confirmação

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

175.º.

Artigo 180.º

Votação da confirmação

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 181.º

Forma

A confirmação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.

Artigo 182.º

Renovação da autorização

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da

República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.