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26 DE AGOSTO DE 2020

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sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas

de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 – A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 153.º

Propostas de alteração

1 – O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os

prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data

das votações.

2 – Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode

apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 154.º

Ordem da votação

1 – A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 – Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela

ordem da sua apresentação.

SUBDIVISÃO IV

Votação final global

Artigo 155.º

Votação final global e declaração de voto oral

1 – Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 – Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na

segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos

parlamentares.

3 – A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma

declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação

por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º.

4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o

número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

DIVISÃO V

Redação final de projetos e de propostas de lei

Artigo 156.º

Redação final

1 – A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar