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26 DE AGOSTO DE 2020

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compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

2 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º.

3 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

4 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas

posições políticas.

5 – Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

6 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do parecer.

7 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de parecer por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

Artigo 138.º

Projetos ou propostas sobre matérias idênticas

1 – Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar

outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua

apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 – Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer

o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 139.º

Textos de substituição

1 – A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na

especialidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 – O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto ou proposta e,

finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 140.º

Discussão pública

1 – Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao

Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º.

2 – A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações

representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria de deficiência.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares

competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,

designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.