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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 141.º

Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei

respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO III

Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Artigo 142.º

Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da

Assembleia da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

DIVISÃO IV

Discussão e votação de projetos e de propostas de lei

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 143.º

Regra

1 – Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados

na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.

2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao

Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de

generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na

generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 – O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação

do respetivo autor.

4 – Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação

podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º.

Artigo 144.º

Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei

1 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para

discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.

2 – Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com

a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.

3 – Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em

função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48

horas, no mínimo.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes

no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos

prazos estabelecidos.

5 – A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a