O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

46

Artigo 133.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha

pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete os princípios e o

sistema do texto a que se refere.

Artigo 134.º

Legislação do trabalho

1 – Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projeto ou

proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição.

2 – As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem

enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados

previamente em separata eletrónica do Diário.

4 – A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal

o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 135.º

Elaboração do parecer

1 – Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela

elaboração do parecer.

2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado

responsável por partes do projeto ou da proposta de lei.

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão parlamentar

competente deve recorrer a critérios previamente fixados através da elaboração de uma grelha que assegure:

a) A ponderação da representatividade de cada partido;

b) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;

c) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da

iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

d) Que é tida em conta a vontade expressa por um Deputado;

e) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do

Estatuto dos Deputados.

Artigo 136.º

Prazo de apreciação e emissão de parecer

1 – A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da

Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da

Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.

3 – A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os pareceres são publicados no Diário.

Artigo 137.º

Conteúdo do parecer

1 – O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei