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26 DE AGOSTO DE 2020

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2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

3 – Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma

sessão legislativa.

Artigo 162.º

Reapreciação de decreto objeto de veto por inconstitucionalidade

1 – No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o

artigo 160.º, com as exceções constantes do presente artigo.

2 – A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal

Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.

3 – O decreto que seja objeto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a

Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redação final.

Artigo 163.º

Envio para promulgação

1 – Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois

terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 – Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Estatutos político-administrativos e leis eleitorais

Artigo 164.º

Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais

1 – A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e de leis

eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respetivas

Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

2 – Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os

Deputados e o Governo.

Artigo 165.º

Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos termos gerais do

processo legislativo.

Artigo 166.º

Aprovação sem alterações

Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao

Presidente da República para promulgação.