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26 DE AGOSTO DE 2020

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SECÇÃO III

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º

Apreciação da aplicação

1 – O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo

Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes

ao termo destes.

2 – Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º.

CAPÍTULO IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 184.º

Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para

fazer a paz

1 – Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a

guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da

Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no

caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 – A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou

para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm

lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 185.º

Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 – O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com

a duração máxima de uma hora cada.

2 – No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um

Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 – Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos números anteriores.

Artigo 186.º

Votação e forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 – A votação incide sobre a concessão de autorização.

2 – A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 187.º

Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela

Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para

efeito da sua confirmação.