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26 DE AGOSTO DE 2020

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2 – A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 194.º

Cessação de vigência e repristinação

1 – No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no

Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

2 – A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas

eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 195.º

Alteração do decreto-lei

1 – Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de

alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para

proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 – As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem

prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão e votação na

especialidade.

3 – Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global,

que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas

se traduzam.

4 – Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa,

o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para

publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se caduco o

processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva declaração remetida

para publicação no Diário da República.

6 – Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir

emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas

15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 196.º

Revogação do decreto-lei

1 – Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objeto de apreciação, o respetivo processo

é automaticamente encerrado.

2 – Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adotar o decreto-

lei como projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º.

Artigo 197.º

Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente capítulo

aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos legislativos regionais.

CAPÍTULO VI

Aprovação de tratados e acordos

Artigo 198.º

Iniciativa em matéria de tratados e acordos

1 – Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do