O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

62

a) 10 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.

3 – Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do

Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão

parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.

4 – Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Grandes

Opções do Plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas

públicas, exceto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de

entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.

5 – Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os membros do Governo devem enviar às

comissões parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da

reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

6 – Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar

uma reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a presença obrigatória dos

ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os

Deputados.

Artigo 207.º

Termos do debate em Plenário

1 – O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, da proposta

de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do Estado e de outras contas

públicas tem a duração definida em Conferência de Líderes.

2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.

4 – O debate referido no n.º 2 efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do

artigo 90.º.

DIVISÃO II

Contas de outras entidades públicas

Artigo 208.º

Apreciação de contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são

aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos

termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

DIVISÃO III

Planos nacionais

Artigo 209.º

Apresentação e apreciação

1 – As Grandes Opções do Plano são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República nos prazos